Decretos Enfrentamento a Pandemia

DECRETO N°133,DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020


REGULAMENTA AS REGRAS DA RETOMADA CONSCIENTE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA,DE ACORDO COM A FASE VERDE ESTABELECIDA NO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA.







Decretos Municipais 22,23, 24, 25 e 26
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância Internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.











Decreto Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista
 número 26


Sr. Prefeito Edson Mota



DECRETO Nº 26 DE 23 DE MARÇO DE 2020
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
Diante da atual pandemia a Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, com base no Decreto Estadual 64.881/20, e no Decreto Municipal 26/2020, adotou as seguintes medidas:

– ISOLAMENTO SOCIAL – “FIQUEM EM CASA”

Recomenda-se que todos os munícipes permaneçam em suas casas, para que se evite o contagio e disseminação do vírus.
Ficando em casa o cidadão ajuda a diminuir a velocidade de propagação do coronavírus para que não se sobrecarregue o sistema de saúde.
“FIQUEM EM CASA”, saindo apenas em casos essenciais!
(artigo 13 do Decreto 126/2020)


FECHAMENTO DO COMÉRCIO

Seguindo a determinação do Governo do Estado de São Paulo Ficam suspensas as atividades comerciais e de serviços, com atendimento ao público.
(artigo 4° do Decreto 126/2020)


SERVIÇOS DE ENTREGA/DELIVERY

Fica permitida realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.
(artigo 4° do Decreto 126/2020)


POSSIBILIDADE DE EXPEDIENTE INTERNO

Os estabelecimentos comerciais que permanecerão fechados ao público, podem manter suas atividades internas.
(artigo 4°, §1° do Decreto 126/2020)


TEMPLOS RELIGIOSOS

Os templos religiosos deverão restringir sua atividade àquelas que não ocasionem a aglomeração e o fluxo de pessoas.
(artigo 4° do Decreto 126/2020)


ESTABELECIMENTOS QUE PODERÃO PERMANECER EM ATIVIDADE

Visando a manutenção de serviços essenciais e o fornecimento à população de insumos básicos à subsistências, poderão manter suas atividades:


– Farmácias;


I- Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;


– Loja de conveniência;


– Loja de venda de alimentação para animais;


– Distribuidores de gás;


– Lojas de venda de água mineral;


– Padarias;


– Postos de combustível;


– Funerárias;


– Escritórios e consultórios médicos e odontológicos e relacionados a saúde, nos termos fixados pelos respectivos órgãos de classe;


– Serviços de hotéis, pousadas e similares;


– Oficinas de veículos;


– Loja de materiais de construção e manutenção;


– Bancas de jornal ou simulares;


– Serviços de segurança privada;


(artigo 5° do Decreto 126/2020)


MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Os estabelecimentos permitidos a manter suas atividades deverão observar as seguintes medidas de prevenção à disseminação do vírus:


– Intensificar as ações de limpeza;


– Disponibilizar álcool a materiais de higiene e estilização aos clientes e funcionários em meios próprios;


– Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;


– Manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas; 


– Realizar controle de entrada de público visando evitar grande fluxo de pessoas, estabelecendo se possível horários específicos para os grupos de risco.


(artigo 5°, paragrafo único do Decreto 126/2020)


SUSPENSÃO DE EVENTOS

Ficam suspensos todos os eventos públicos E PRIVADOS de qualquer ordem que ultrapasse 20 (vinte) pessoas.
Fica também suspenso o funcionamento, pelo prazo 30 (trinta) dias de casas noturnas e similares, bem como demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
(artigo 4°§ 3° do Decreto 126/2020)


A prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista está adotando todas as medidas necessárias para o combate ao novo coronavírus.
Evite a contaminação.
Fique em casa e proteja sua família.
Juntos vamos derrotar esse vírus.
Governo ação e trabalho.




 Decreto Municipal de Cachoeira Paulista nº 44 de 23 de Abril de 2020

Art1º: Fica Recomendado a todas as Pessoas que transitem pelo Município de Cachoeira Paulista utilização de Máscara Facial nos moldes indicados pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde;
Art 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 23 de Abril de 2020. Prefeito Edson Mota




Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista Decreto nº 46 de 04 de Maio de 2020

"Medidas de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância Internacional decorrente da infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras Providencias"
Art.1º : Fica vedado aos estabelecimentos abaixo relacionados permitir a entrada e circulação, em suas dependências, de pessoas que não estejam fazendo uso de Máscaras:
- Farmácia;
- Supermercados, Mercados, Açougue, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, abastecimento de alimentos;
-Lojas de Conveniência;
- Loja de Vendas para Alimentação de Animais;
- Distribuidres de gás;
- Lojas de Vendas de Água Mineral;
- Padarias;
- Postos de Combustíveis;
- Funerárias;
- Escritórios e Consultórios Médicos e Odontológicos e realacionados a Saúde, nos termos fixados pelos respectivos órgãos de classe.
- Oficina de veículos, Material de Cosntrução e Manutenção, Bancas de Jornal ou similares e Serviços de Segurança Privada;
- Instituições Financeiras e Casas Lotéricas, etc ....
Demais informações seguem no Decreto abaixo:






DECRETO Nº 47, DE 06 DE MAIO DE 2020
O Prefeito Municipal Edson Mota pensando neste momento delicado que estamos vivendo e com a aproximação do Dia das Mães, decretou ontem, 06 de maio, que a visitação ao Cemitério Municipal somente será autorizada para até vinte pessoas por vez com duração de 20 minutos a visita durante o estado de pandemia. Os visitantes só poderão adentrar ao local usando máscaras de proteção.




























































INFOMARTIVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA-SP
DIVULGA NA DATA DE HOJE 28/05/20 ÀS 15:40H
DECRETOS NÚMEROS (54-55-56)

QUE DISPÕE SOBRE À RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO










DECRETO N° 71 DE 25 DE JUNHO 2020.






DECRETO 71 DE 25 DE JUNHO 2020.





































































DECRETO MUNICIPAL Nº 77 DE 03 DE JULHO DE 2020
Art 1º Fica antecipado o Feriado relativo ao dia 20 de Novembro de 2020 (Cosnciência Negra) para o dia 09/07/2020 Quinta-feira).
Art 2º Fica declaro ponto Facultativo dia 10/07/2020.
Conforme ANEXO abaixo:







DECRETO Nº 88 DE 31 DE JULHO DE 2020
DECRETA:
Art.1 – Fica autorizado a abertura dos Templos Religiosos no Município de Cachoeira Paulista a partir do dia 09 de agosto de 2020.
Parágrafo único – A abertura autorizada se refere a somente cultos, missas e demais denominações, sendo expressamente vedado a realização de eventos, shows ou acampamentos.
Art.2 – Fica autorizado a abertura das academias no Município de Cachoeira Paulista a partir do dia 10 de agosto de 2020.
Parágrafo único – A abertura autorizada não se refere a atividades esportivas que demandem contato físico entre os (as) participantes, alunos (as) e professores (as).
Art.3 – Fica autorizado a abertura da Feira Livre de Domingo a partir do dia 09 de agosto de 2020 no local de costume.
Parágrafo único: Somente serão admitidos feirantes residentes em Cachoeira Paulista cuja prova será realizada na instalação das barracas.
Art.4 – A Vigilância Sanitária expedirá ato normativo fixando os protocolos sanitários válidos para os casos acima.
Parágrafo único: A sua inobservância das regras estabelecidas pela Vigilância Sanitária implicará:
I- Na primeira verificação advertência;
II- Em caso de reincidência, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
III- No caso de nova autuação, lacração do estabelecimento com cassação






DECRETO Nº 95 DE 24 DE AGOSTO DE 2020

DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a reabertura dos hotéis, pousadas e similares a partir do dia 24 de agosto de 2020.

Parágrafo único - A capacidade de atendimento dos estabelecimentos acima deverá ser limitada a 40% do permitido pelo AVCB.
Art. 2º - A vigilância sanitária fixará por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.
Art. 3º - O descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela vigilância sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;
II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



DECRETO Nº 96 DE 26 DE AGOSTO 2020
DECRETA:
Art. 1º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos não essenciais será das 10(dez) às 18(dezoito) horas de segunda a sexta-feira, e das 9(nove) às 13(treze) horas aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos que desenvolvam atividades essenciais, com funcionamento autorizado pelo Decreto Municipal nº 26 de 23 de março de 2020, será o fixado no alvará.
Art. 3º - A vigilância sanitária fixará, por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.
Art. 4º - O descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela vigilância sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;
II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



















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