"Medidas de Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância Internacional decorrente da infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras Providencias"
Art.1º : Fica vedado aos estabelecimentos abaixo relacionados permitir a entrada e circulação, em suas dependências, de pessoas que não estejam fazendo uso de Máscaras:
- Farmácia;
- Supermercados, Mercados, Açougue, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, abastecimento de alimentos;
-Lojas de Conveniência;
- Loja de Vendas para Alimentação de Animais;
- Distribuidores de gás;
- Lojas de Vendas de Água Mineral;
- Padarias;
- Postos de Combustíveis;
- Funerárias;
- Escritórios e Consultórios Médicos e Odontológicos e realacionados a Saúde, nos termos fixados pelos respectivos órgãos de classe.
- Oficina de veículos, Material de Cosntrução e Manutenção, Bancas de Jornal ou similares e Serviços de Segurança Privada;
- Instituições Financeiras e Casas Lotéricas, etc ....
Demais informações seguem no Decreto abaixo: