DECRETA:
Art. 1º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos não essenciais será das 10(dez) às 18(dezoito) horas de segunda a sexta-feira, e das 9(nove) às 13(treze) horas aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos que desenvolvam atividades essenciais, com funcionamento autorizado pelo Decreto Municipal nº 26 de 23 de março de 2020, será o fixado no alvará.
Art. 3º - A vigilância sanitária fixará, por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.
Art. 4º - O descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela vigilância sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;
II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.
I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;
II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.