Art 1º Fica autorizado reabertura dos Estabelecimentos de Salão de Beleza e Barbearias a partir do dia 12 de Agosto de 2020.
Parágrafo único: A capacidade de atendimento dos estabelecimentos deverá ser limitada a 40% com horário de atendimento de até 6 (seis) horas ao dia.
Art 2º Fica autorizado a Abertura de Bares, Restaurantes e Similares para consumo no local a partir do dia 12 de Agosto de 2020.
Parágrafo único: O consumo no local somente será autorizado ao Ar Livre e Ambientes arejados,com capacidade limitada a 40% com horário de atendimento de até 6 (seis) horas ao dia.
Art 3º Fica autorizado o atendimento em até 40% da capacidade nos Estabelecimentos Comerciais e de Serviço, cujo horário se estenderá das 12 (doze) horas ás 18(dezoito) horas de segunda-feira á sexta-feira, aos sábados das 9 (nove) horas ás 13 (treze) horas, executados os estabelecimentos descritos no Art 5% do Decreto 26 de 23 de Março de 2020, a partir de 12 de Agosto de 2020.
Art 4º A Vigilância Sanitária fixará por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento do Covid-19,o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.
Art 5º o Descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela Vigilância Sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento do Covid-19, implicará as seguintes penalidades:
I - Advertência em caso de 1 (uma) ocorrência;
II - Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Lacração do Estabelecimento enquanto perdurar a situação de Pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa;
Art 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário