quinta-feira, 17 de setembro de 2020

QUEIMADAS

 Queimar Lixo Doméstico é Crime

Quando inciei meus trabalhos estando vereador realizei várias Campanhas como Dengue, Terrenos Baldios, agasalho, Pipa sem Cerol, Queimadas e etc.
Podemos notar com frequência que as Queimadas estão alastrando matas, florestas, zona rural e urbana desenfreadamente, esta uma situação quase incontrolável, existem Leis de Crime Ambiental, Municipais e Federais e muitos não obedecem.
Venho relatar sobre as Queimadas em nossa cidade, fique sabendo que A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.
A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.

Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa.

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.






quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Terrenos Baldios



Sugerindo que sejam tomadas providências conforme Lei Municipal nº 1.362/2003, quanto a terrenos baldios, conforme perceitua a Lei Municipal a Prefeitura está autorizada a efetuar Limpeza em Terrenos Particulares, que não estejam devidamente murados ou fechados, mediante prévia notificação dos proprietários, podendo cobrar desses a execução dos serviços.
a sugestão visa evitar a proliferação de mosquitos Aedes Aegypt e o aparecimento de animais peçonhentos.

sábado, 5 de setembro de 2020

Em Cachoeira Paulista essa ESTÁTUA APONTA PARA ?? - Parte 1 de 2


Drone sobrevoa a Cidade de Cachoeira Paulista





 Drone parte II, sobrevoa nossa cidade, Cachoeira Paulista.

Cachoeira Paulista é um município brasileiro do Estado de São Paulo, muito próximo a Serra da Mantiqueira, na microrregião de Guaratinguetá, e faz parte do Vale do Paraíba. Recebeu este nome pelo fato de o Rio Paraíba ter algumas corredeiras após o pontilhão da antiga Estrada de Ferro Central do Brasil. A cidade se tornou o quartel general da Revolução Constitucionalista de 1932. Atualmente, faz parte da Estrada Real, do Circuito Turístico Religioso e do Roteiro da Fé.



quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DECRETO Nº 96 DE 26 DE AGOSTO 2020


DECRETA:
Art. 1º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos não essenciais será das 10(dez) às 18(dezoito) horas de segunda a sexta-feira, e das 9(nove) às 13(treze) horas aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos que desenvolvam atividades essenciais, com funcionamento autorizado pelo Decreto Municipal nº 26 de 23 de março de 2020, será o fixado no alvará.
Art. 3º - A vigilância sanitária fixará, por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.
Art. 4º - O descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela vigilância sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;
II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




DECRETO Nº 95 DE 24 DE AGOSTO DE 2020




DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a reabertura dos hotéis, pousadas e similares a partir do dia 24 de agosto de 2020.

Parágrafo único - A capacidade de atendimento dos estabelecimentos acima deverá ser limitada a 40% do permitido pelo AVCB.
Art. 2º - A vigilância sanitária fixará por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.
Art. 3º - O descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela vigilância sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;
II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.





segunda-feira, 10 de agosto de 2020

DECRETO MUNICIPAL N°92 DE 10 DE AGOSTO DE 2020



Art 1º Fica autorizado reabertura dos Estabelecimentos de Salão de Beleza e Barbearias a partir do dia 12 de Agosto de 2020.
Parágrafo único: A capacidade de atendimento dos estabelecimentos deverá ser limitada a 40% com horário de atendimento de até 6 (seis) horas ao dia.

Art 2º Fica autorizado a Abertura de Bares, Restaurantes e Similares para consumo no local a partir do dia 12 de Agosto de 2020.
Parágrafo único: O consumo no local somente será autorizado ao Ar Livre e Ambientes arejados,com capacidade limitada a 40% com horário de atendimento de até 6 (seis) horas ao dia.

Art 3º Fica autorizado o atendimento em até 40% da capacidade nos Estabelecimentos Comerciais e de Serviço, cujo horário se estenderá das 12 (doze) horas ás 18(dezoito) horas de segunda-feira á sexta-feira, aos sábados das 9 (nove) horas ás 13 (treze) horas, executados os estabelecimentos descritos no Art 5% do Decreto 26 de 23 de Março de 2020, a partir de 12 de Agosto de 2020.

Art 4º A Vigilância Sanitária fixará por ato próprio, juntamente com o Comitê de Enfrentamento do Covid-19,o protocolo de segurança e saúde aplicável aos estabelecimentos objeto do presente Decreto.

Art 5º o Descumprimento deste Decreto e das regras fixadas pela Vigilância Sanitária e pelo Comitê de Enfrentamento do Covid-19, implicará as seguintes penalidades:

I - Advertência em caso de 1 (uma) ocorrência;
II - Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Lacração do Estabelecimento enquanto perdurar a situação de Pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa;



Art 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


segunda-feira, 3 de agosto de 2020

TELE COVID - 19

Informativo: Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista
TELE COVID - 19

Se você tem alguma dúvida em relação ao novo Coronavírus ligue para o TELE COVID - 19 de Cachoeira Paulista e fique por dentro de todas as informações.